domingo, 25 de setembro de 2011

TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA PELO JUÍZO - Da Impossibilidade de Oferecimento de Denúncia por Descumprimento de Condições.

1. Introdução

Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, para as quais a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, conforme o artigo 61 da Lei 9.099/1995, o Ministério Público tem o poder/dever de apresentar proposta de transação penal, com fundamento no artigo 76 da lei acima citada.
Oferecida e aceita pelo réu, a transação penal deve ser homologada/aceita pelo julgador do juizado especial, em audiência judicial.
Caso o réu, por qualquer motivo, descumpra as condições estabelecidas na transação penal, o Ministério Público tem adotado a tese de pleitear ao juízo o cancelamento da transação penal, transferir o feito para o juízo comum e oferecer denúncia.
Caso o juízo receba a denúncia oferecida, estará configurada nulidade absoluta, por ofensa a direitos e garantias constitucionais, entre as quais a ofensa a coisa julgada, artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, a ser combatida pela Exceção de Coisa Julgada, nos termos do artigo 95, inciso V do Código de Processo Penal.

2. Da Segurança Jurídica e Da Coisa Julgada

O oferecimento de denúncia e seu recebimento ofendem o princípio da segurança jurídica, um dos princípios constitucionais sobre os quais se assenta o Estado brasileiro.
Em relação ao tema, assim se manifestou CANOTILHO:
“Os indivíduos têm o direito de poder contar com o fato de que aos seus atos ou às decisões públicas concernentes a seus direitos, posições ou relações jurídicas fundadas sobre normas jurídicas válidas e em vigor, se vinculem os efeitos previstos e assinados por estas mesmas normas.
(...) que o princípio de segurança jurídica exige “a confiabilidade, a clareza, a razoabilidade e a transparência dos atos do poder”.
(...) Relativamente a actos normativos – proibição de normas retroactivas restritivas de direito ou interesses juridicamente protegidos; (2) relativamente a actos jurisdicionais – inalterabilidade do caso julgado; (3) em relação a actos da administração – tendencial estabilidade dos casos decididos através de actos administrativos constitutivos de direitos.” (grifo nosso).
Na mesma linha, ensina o emérito doutrinador Humberto Theodoro Júnior:
“(...) Apresenta-se a res judicata, assim, como qualidade da sentença, assumida em determinado momento processual. Não é efeito da sentença mas a qualidade dela representada pela imutabilidade do julgado e de seus efeitos.
(...) Enquanto pende prazo de recurso, ou enquanto o recurso pende de julgamento, a sentença apresenta-se apenas como um ato judicial, ato do magistrado tendente a traduzir a vontade da lei diante do caso concreto. A vontade concreta da lei, no entanto, somente pode ser única. Por isto, somente pelo esgotamento dos prazos de recurso, excluída a possibilidade de nova formulação, é que a sentença, de simples ato do magistrado, passará a ser reconhecida pela ordem jurídica como a emanação da vontade da lei.”
O respeito à coisa julgada, direito fundamental, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, que determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, é garantia, entre outras, contra eventual arbítrio do Estado no ilegal prolongamento da persecução penal. (grifo nosso).

3. Da Transação Penal Homologada por Decisão Judicial

Transação Penal é instituto jurídico normatizado no artigo 76 da Lei 9.099/1995 , cuja natureza jurídica é de sentença e gera eficácia de coisa julgada material e formal.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO TENTADO. TRANSAÇÃO PENAL ACEITA E HOMOLOGADA. REVOGAÇÃO. INCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. 'A sentença homologatória da transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099⁄95, tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada material e formal, obstando a instauração de ação penal contra o autor do fato, se descumprido o acordo homologado.' (HC nº 33.487⁄SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 1º⁄7⁄2004).
2. Ordem concedida."
(STJ, Sexta Turma, HC nº 72.671 – RJ (2006⁄0276339-7), Relator o Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 4⁄8⁄2008)”.

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme a orientação firmada nesta Corte no sentido de não ser possível propor ação penal na hipótese de descumprimento de transação penal homologada por sentença.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.131.076 - MT (2009⁄0001220-0), Rel. MINISTRO PAULO GALLOTTI, d.j. 21/05/ 2009)”.

4. Da Impossibilidade de Oferecimento de Denúncia por Descumprimento de Transação Penal Homologada

Transitada em julgado a decisão judicial que homologou a Transação Penal, descabe qualquer novo procedimento processual do Estado relacionado ao fato principal.
Da doutrina, segundo entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira :
“(...) por coisa julgada material há de entender a decisão judicial que já tiver apreciado o fato principal (...).
(...) deixemos consignado apenas que o que faz coisa julgada no processo penal é o fato real objeto da imputação feita (...) independentemente de sua classificação jurídica e de estarem as suas circunstâncias reais, isto é, efetivamente ocorridas, incluídas ou não na peça acusatória.
(...) não mais poderá se reabrir a discussão acerca do fato (...) em razão da res judicata. Em outras palavras: o que passa em julgado é a realidade histórica (ocorrida), e não a realidade imputada ou descrita na acusação.”
As decisões dos tribunais têm sido no sentido de não admitir oferecimento de denúncia por descumprimento de transação penal aceita e homologado pelo juízo.
Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) CRIMINAL. HC. NULIDADE. LEI 9.099/95. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL. EXECUÇÃO DA MULTA PELAS VIAS PRÓPRIAS. RECURSO PROVIDO.
I - A sentença homologatória da transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº
9.099/95, tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada material e formal, obstando a instauração de ação penal contra o autor do fato, se descumprido o acordo homologado.
II - No caso de descumprimento da pena de multa, conjuga-se o art. 85 da Lei nº 9.099/95 e o 51 do CP, com a redação dada pela Lei nº 9.286/96, com a inscrição da pena não paga em dívida ativa da União para ser executada.
III - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.”
STJ. 5ª TURMA. HABEAS CORPUS Nº 176.181 - MG (2010/0108420-3) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP. Data do Julgamento: 04/08/2011.

Da mesma forma a 5ª Turma Recursal de Joinville, julgando Habeas Corpus na qual foi reaberto o processo por descumprimento de transação penal:
“(...) HABEAS CORPUS. TRANSAÇÃO PENAL. LEI 9.099/95. ACORDO CONDICIONADO AO EFETIVO PAGAMENTO DO AVENÇADO. OFENSA AO ART. 76 DA LEI 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A EXIGIR O CUMPRIMENTO DA PENALIDADE. ABUSO. ORDEM CONCEDIDA.(...).”
TJ/SC. 5ª TURMA DE RECURSOS DE JOINVILLE. HABEAS CORPUS nº 2010.501100-9, de Garuva. Relator: Yhon Tostes. Data: 05/11/2010

5. Conclusão

De todo o exposto, conclui-se que, ofertada a transação penal, sendo esta aceita e homologada pelo juízo, transitando em julgado, o prosseguimento do feito é, este sim, ilegal, pois afronta determinações do artigo 76, parágrafos 4º e 5º da Lei 9.099⁄95, vez que houve formação de coisa julgada material, não sendo possível a revisão da mesma em favor da sociedade, conforme artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

Citações:

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 4 ed. Coimbra: Almedina, 2001. p. 256.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume I. Rio de Janeiro, Forense. 2005. 42ª Ed. p. 481 e SS.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro. Lumen Juris, 2007. 8ª. Ed. p. 258 e ss.