UMA POLÍTICA CRIMINAL
Por muitos anos, foram pífios os resultados alcançados na persecução penal aos responsáveis pela prática de delitos contra a ordem econômica, em razão da inexistência de uma política estatal para o combate a tais crimes.
Entretanto, tal situação começou a mudar quando se decidiu elaborar uma política destinada à prevenção e repressão dos delitos contra a ordem econômica, harmonizando-a as recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), da Organização dos Estados Americanos (OEA), do Fundo Monetário Internacional (FMI) e da própria Organização das Nações Unidas (ONU).
A edição da Lei 9.613/1998, Lei de Lavagem de Dinheiro, serviu de ponto de partida para uma política criminal coerente. Foi criado, entre outras providências, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF no âmbito do Ministério da Fazenda.
Seguiram-se outras importantes providências para execução de tal política:
a) a edição da Lei 9.807/1999, que estabeleceu regras de proteção aos réus colaboradores e a denominada delação premiada;
b) a criação, pelo BACEN em 1999, do Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros – DECIF.
A NATUREZA TRANSNACIONAL DOS DELITOS CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
Muito importante foi o reconhecimento da natureza transnacional deste tipo de criminalidade e o estabelecimento, com outros países, de Acordos Bilaterais de Cooperação Jurídica em Matéria Penal e, como decorrência, a implantação de autoridade central, no âmbito do Executivo (no Brasil, na estrutura do Ministério da Justiça) com a finalidade de intervir como órgão de tramitação das rogatórias substituindo a (lenta) via diplomática, informar o direito estrangeiro e analisar se o pedido solicitado não ofende a ordem pública de determinado país,uma vez que a autoridade central do Estado requerido poderá recusar-se a efetuar a cooperação no caso em que o cumprimento possa afetar não só a ordem pública internacional como também a segurança ou os interesses essenciais do Estado como, por exemplo, em algumas convenções, como no MLAT padrão dos Estados Unidos e no Protocolo do MERCOSUL.