quinta-feira, 23 de setembro de 2010

CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS E NORMAS PENAIS EM BRANCO

Na Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, o artigo 22 trata do crime de evasão de divisas:
"Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente."


Conforme SCHMIDT e FELDENS, p. 158 (SCHMIDT, Andrei Zenckner. FELDENS, Luciano. O crime de evasão de divisas: a tutela penal do sistema financeiro nacional na perspectiva da política cambial brasileira. Rio de Janeiro. Lúmen Júris, 2006), apesar do artigo 22:

"(...) tipificar condutas relacionadas a valores que não necessariamente tenham sido evadidas do Brasil (...) Contempla três hipóteses típicas distinguíveis entre si(...):
a)realização de operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País (...);
b)evasão de moeda ou divisa para o exterior sem autorização legal;
c)manutenção de depósitos no exterior não declarado à repartição federal competente (...).”


A doutrina penal brasileira sustenta que o objeto jurídico especificamente protegido pela norma descrita no artigo 22 da Lei 7.492/1986 é a política cambial do país e, por consequência, a política econômica e a ordem econômica do Estado.
As condutas descritas no artigo 22 da Lei 7.492/1986 só serão típicas, antijurídicas e culpáveis quando atendidas as condições estabelecidas em leis e regulamentos externos à Lei 7.492/1986 e que vinculam a conduta realizada, o que demonstra que as normas do referido artigo 22 são normas penais em branco.

Como ensina NORONHA, p. 57 (NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, 1º Volume, 21ª ed. São Paulo. Saraiva, 1982):

“(...) na lei penal existem preceito e sanção, advindo implicitamente daí o principio proibitivo (...). Classificam-se as normas penais em (...) completas ou incompletas: aquelas, contendo preceito e sanção integrais; as segundas, necessitando de complemento, por ser o preceito indeterminado ou genérico”.

As normas do artigo 22 são normas penais em branco, completas quanto à sanção, porém incompletas quanto ao preceito, devendo este ser complementado por outra norma legal. A existência de norma penal em branco é uma das imperfeições criticadas pelos doutrinadores na Lei 7.492/1986, uma vez que podem levar a interpretações errôneas da conduta praticada ou à incorreta identificação de que norma complementará o conteúdo do tipo penal ou, até mesmo, quanto à aplicação ou não da citada lei.

Porém, SCHMIDT e FELDENS, já citados, à p. 159, entendem ser esta uma característica das normas penais que tipificam os crimes econômicos, afirmando que:

“(...) Não é por outra razão que um dos traços marcantes das normas penais que tipificam crimes econômicos deriva da dependência de complementação por normas administrativas que regulam a matéria, ficando a cargo destas a mudança rápida nos limites materiais do injusto penal que, em sua definição formal (legal, em sentido estrito), é demasiadamente lento para acompanhar as demandas da política econômica.
Como bem ressalta Tiedemann, apesar de superada a época em que o Direito Penal econômico era chamado a atuar somente em momentos de crise, não se pode negar que a especificidade dessa tutela segue sendo um meio de integração da regulação penal delimitada por disposições extrapenais e atos administrativos. A técnica do reenvio do ilícito, entretanto, arrasta, em regra, uma grande imprecisão, já que a norma de referência (extrapenal) nem sempre é elaborada segundo os melhores princípios da tipicidade e da legalidade, não raro ocorrendo aquilo que Arroyo Zapatero denomina problemas de adaptacion do Direito Penal econômico frente a garantias resultantes dos princípios constitucionais da legalidade, culpabilidade, presunção de inocência ou da personalidade da pena.
A fluidez do conteúdo do injusto penal econômico é percebida especificamente em relação ao delito objeto da presente pesquisa, que explicita duas características próprias dessa peculiar forma de tutela penal: a necessidade de complementação do tipo penal por normas administrativas e a mutabilidade dos limites do ilícito administrativo pressuposto.”


Devido às exigências do princípio da legalidade e, por outro lado, da crescente velocidade das mudanças sociais que ocasionam, muitas vezes, um abismo entre a dogmática e a política criminal, o uso da norma penal em branco se torna necessária, exigindo, porém, maiores cuidados dos operadores do direito frente às garantias constitucionais da legalidade, culpabilidade, personalização da pena e presunção de inocência.