UMA POLÍTICA CRIMINAL
Por muitos anos, foram pífios os resultados alcançados na persecução penal aos responsáveis pela prática de delitos contra a ordem econômica, em razão da inexistência de uma política estatal para o combate a tais crimes.
Entretanto, tal situação começou a mudar quando se decidiu elaborar uma política destinada à prevenção e repressão dos delitos contra a ordem econômica, harmonizando-a as recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), da Organização dos Estados Americanos (OEA), do Fundo Monetário Internacional (FMI) e da própria Organização das Nações Unidas (ONU).
A edição da Lei 9.613/1998, Lei de Lavagem de Dinheiro, serviu de ponto de partida para uma política criminal coerente. Foi criado, entre outras providências, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF no âmbito do Ministério da Fazenda.
Seguiram-se outras importantes providências para execução de tal política:
a) a edição da Lei 9.807/1999, que estabeleceu regras de proteção aos réus colaboradores e a denominada delação premiada;
b) a criação, pelo BACEN em 1999, do Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros – DECIF.
A NATUREZA TRANSNACIONAL DOS DELITOS CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
Muito importante foi o reconhecimento da natureza transnacional deste tipo de criminalidade e o estabelecimento, com outros países, de Acordos Bilaterais de Cooperação Jurídica em Matéria Penal e, como decorrência, a implantação de autoridade central, no âmbito do Executivo (no Brasil, na estrutura do Ministério da Justiça) com a finalidade de intervir como órgão de tramitação das rogatórias substituindo a (lenta) via diplomática, informar o direito estrangeiro e analisar se o pedido solicitado não ofende a ordem pública de determinado país,uma vez que a autoridade central do Estado requerido poderá recusar-se a efetuar a cooperação no caso em que o cumprimento possa afetar não só a ordem pública internacional como também a segurança ou os interesses essenciais do Estado como, por exemplo, em algumas convenções, como no MLAT padrão dos Estados Unidos e no Protocolo do MERCOSUL.
segunda-feira, 14 de dezembro de 2009
sexta-feira, 16 de outubro de 2009
POLÍTICA CRIMINAL NA REPRESSÃO DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
A Lei Nº 4.595/1964 criou o Banco Central e atribuiu-lhe, entre outras, a competência para fiscalizar as instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas, exercer o controle do crédito sob todas as formas, efetuar o controle dos capitais estrangeiros nos termos da lei, bem como exercer permanente vigilância sobre empresas que atuando nos mercados financeiros e de capitais, direta ou indiretamente, interfiram nestes mercados bem como o de fiscalizar o regular funcionamento do mercado de câmbio.
A Lei 7.492/1986, chamada de “Lei do Colarinho Branco”, definiu tipos penais e instrumentalizou o combate aos crimes contra o sistema financeiro nacional.
Entretanto, a existência de instrumentos legais para a tutela penal dos crimes contra o sistema financeiro nacional não garantiu, nos anos 90, a persecução penal a tais crimes, haja vista que em julho/1993, por ocasião dos preparativos para a implementação do Plano Real, em razão da conclusão de que a Lei 7.492/1986 era pouco utilizada para coibir os ilícitos contra o sistema financeiro nacional, o Ministério da Fazenda considerou importante alertar o mercado financeiro a respeito de sua intenção de passar a comunicar ao Ministério Público os delitos praticados contra o sistema financeiro nacional:
“(...) Será determinada a aplicação ao sistema financeiro oficial do dispositivo da Lei do Colarinho Branco que pune com dois a seis anos de reclusão o administrador de instituição financeira que conceder empréstimo a seu acionista controlador ou empresa por ele controlada. Isso impede os bancos estaduais de emprestar aos respectivos Estados ou a suas empresas (resolução do Conselho Monetário Nacional).
(...)O Banco Central cumprirá rigorosamente sua obrigação de comunicar ao Ministério Público as infrações a Lei do Colarinho Branco, para efeito das punições previstas”.
Parecia estar claro que nos anos 90, o Brasil não tinha uma Política Criminal destinada à prevenção e repressão dos crimes cometidos contra o sistema financeiro nacional e nem o Banco Central tinha compreensão dos tipos de delitos praticados e nem do porte dos danos causados pela prática de tais delitos.
CONTROLE CRIMINAL ATÉ 1998
Devido à inexistência de uma estratégia unificada de combate aos crimes contra o sistema financeiro, os órgãos estatais que atuavam na prevenção e repressão a tais crimes (Banco Central, Polícia Federal, Ministério Público Federal e o Judiciário) faziam o controle jurídico-penal dos delitos contra o sistema financeiro, cada um a seu modo, o que se refletia nos pífios resultados apresentados.
Esta falta de articulação e de registros, isto é, a falta de uma Política Criminal destinada a combater tais ilícitos, sinalizava para a sociedade em geral e para o mercado financeiro e cambial em particular, a pouca ou nenhuma importância que as instâncias formais do Estado davam às condutas ilícitas praticadas contra o sistema financeiro, incluindo-se aí, por óbvio, a evasão de divisas.
A percepção geral na sociedade era de imunidade real para os autores de crimes contra o sistema financeiro.
Em 1998, ELA WIECKO DE CASTILHO no livro “O controle penal nos crimes contra o sistema financeiro nacional lei 7.492, de 16/6/1986. Belo Horizonte. Del Rey, 1998, afirmou, baseado em seus estudos:
“(...) A tendência dos próximos anos é a do aumento nas ações penais com base na Lei 7.492, porque a partir do segundo semestre de 1995 o Banco Central viu-se compelido a enviar centenas de comunicações sobre infrações praticadas em bancos que sofreram intervenções . (...) Mas também é certo que haverá um aumento de condutas enquadráveis na lei, porque essa criminalidade é estrutural à ordem econômica capitalista neoliberal.
(...)a sociedade não reprovava as condutas lesivas à ordem econômica que configuravam crimes contra o sistema financeiro, pois tais crimes eram referenciados às pessoas jurídicas e a eventual submissão de pessoas físicas ao processo penal e mesmo sua eventual condenação não atingiam a repercussão social necessária à prevenção e reprovação dos crimes contra o sistema financeiro.”
De todo o exposto, é possível concluir que no Brasil do final do Século XX, a prática de ilícitos cambiais era uma atividade onde se ganhava muito dinheiro com pouco ou nenhum risco de persecução penal e, adicionalmente, sem nenhuma reprovação social.
POLÍTICA CRIMINAL PÓS 1998
A partir de 1998, com a edição da Lei 9.613/1998, Lei de Lavagem de Dinheiro, o Estado começou a traçar os contornos de uma Política Criminal destinada à prevenção e repressão dos ilícitos contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro praticados no País.
As decisões implementadas a partir de 1998, abaixo relacionadas, foram fundamentais para dar efetividade à execução de uma Política Criminal de prevenção e repressão aos crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro.
I. criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, órgão do Ministério da Fazenda, pela Lei 9.613/1998 e organizado pelo Decreto Nº 2.799 de 8 de outubro de 1998;
II. criação, em novembro de 1999, do Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros – DECIF, órgão da Área de Fiscalização do Banco Central do Brasil;
III. exigência de apresentação de declaração, ao Banco Central do Brasil, por residentes no País, no caso da manutenção de capitais brasileiros no exterior, conforme Resolução 2.911/2001 do Conselho Monetário Nacional – CMN;
IV. edição da Lei Complementar 105/2001, em 10/01/2001, que trata do sigilo bancário, das transações financeiras e da obrigatoriedade das instituições financeiras prestarem informações definidas em lei;
V.assinatura de Acordos Bilaterais de Cooperação Jurídica em Matéria Penal com diversos países, principalmente o Mutual Legal Assistance Treaty – MLAT com os Estados Unidos, que celebrado em outubro/1997, entrou em vigência a partir de maio/2001 com o Decreto 3.810/2001.
CONCLUSÃO
A implantação destas decisões demonstrou a vontade política do Estado na efetiva prevenção e repressão dos crimes cometidos contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e outros delitos de natureza econômica.
A Lei 7.492/1986, chamada de “Lei do Colarinho Branco”, definiu tipos penais e instrumentalizou o combate aos crimes contra o sistema financeiro nacional.
Entretanto, a existência de instrumentos legais para a tutela penal dos crimes contra o sistema financeiro nacional não garantiu, nos anos 90, a persecução penal a tais crimes, haja vista que em julho/1993, por ocasião dos preparativos para a implementação do Plano Real, em razão da conclusão de que a Lei 7.492/1986 era pouco utilizada para coibir os ilícitos contra o sistema financeiro nacional, o Ministério da Fazenda considerou importante alertar o mercado financeiro a respeito de sua intenção de passar a comunicar ao Ministério Público os delitos praticados contra o sistema financeiro nacional:
“(...) Será determinada a aplicação ao sistema financeiro oficial do dispositivo da Lei do Colarinho Branco que pune com dois a seis anos de reclusão o administrador de instituição financeira que conceder empréstimo a seu acionista controlador ou empresa por ele controlada. Isso impede os bancos estaduais de emprestar aos respectivos Estados ou a suas empresas (resolução do Conselho Monetário Nacional).
(...)O Banco Central cumprirá rigorosamente sua obrigação de comunicar ao Ministério Público as infrações a Lei do Colarinho Branco, para efeito das punições previstas”.
Parecia estar claro que nos anos 90, o Brasil não tinha uma Política Criminal destinada à prevenção e repressão dos crimes cometidos contra o sistema financeiro nacional e nem o Banco Central tinha compreensão dos tipos de delitos praticados e nem do porte dos danos causados pela prática de tais delitos.
CONTROLE CRIMINAL ATÉ 1998
Devido à inexistência de uma estratégia unificada de combate aos crimes contra o sistema financeiro, os órgãos estatais que atuavam na prevenção e repressão a tais crimes (Banco Central, Polícia Federal, Ministério Público Federal e o Judiciário) faziam o controle jurídico-penal dos delitos contra o sistema financeiro, cada um a seu modo, o que se refletia nos pífios resultados apresentados.
Esta falta de articulação e de registros, isto é, a falta de uma Política Criminal destinada a combater tais ilícitos, sinalizava para a sociedade em geral e para o mercado financeiro e cambial em particular, a pouca ou nenhuma importância que as instâncias formais do Estado davam às condutas ilícitas praticadas contra o sistema financeiro, incluindo-se aí, por óbvio, a evasão de divisas.
A percepção geral na sociedade era de imunidade real para os autores de crimes contra o sistema financeiro.
Em 1998, ELA WIECKO DE CASTILHO no livro “O controle penal nos crimes contra o sistema financeiro nacional lei 7.492, de 16/6/1986. Belo Horizonte. Del Rey, 1998, afirmou, baseado em seus estudos:
“(...) A tendência dos próximos anos é a do aumento nas ações penais com base na Lei 7.492, porque a partir do segundo semestre de 1995 o Banco Central viu-se compelido a enviar centenas de comunicações sobre infrações praticadas em bancos que sofreram intervenções . (...) Mas também é certo que haverá um aumento de condutas enquadráveis na lei, porque essa criminalidade é estrutural à ordem econômica capitalista neoliberal.
(...)a sociedade não reprovava as condutas lesivas à ordem econômica que configuravam crimes contra o sistema financeiro, pois tais crimes eram referenciados às pessoas jurídicas e a eventual submissão de pessoas físicas ao processo penal e mesmo sua eventual condenação não atingiam a repercussão social necessária à prevenção e reprovação dos crimes contra o sistema financeiro.”
De todo o exposto, é possível concluir que no Brasil do final do Século XX, a prática de ilícitos cambiais era uma atividade onde se ganhava muito dinheiro com pouco ou nenhum risco de persecução penal e, adicionalmente, sem nenhuma reprovação social.
POLÍTICA CRIMINAL PÓS 1998
A partir de 1998, com a edição da Lei 9.613/1998, Lei de Lavagem de Dinheiro, o Estado começou a traçar os contornos de uma Política Criminal destinada à prevenção e repressão dos ilícitos contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro praticados no País.
As decisões implementadas a partir de 1998, abaixo relacionadas, foram fundamentais para dar efetividade à execução de uma Política Criminal de prevenção e repressão aos crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro.
I. criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, órgão do Ministério da Fazenda, pela Lei 9.613/1998 e organizado pelo Decreto Nº 2.799 de 8 de outubro de 1998;
II. criação, em novembro de 1999, do Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros – DECIF, órgão da Área de Fiscalização do Banco Central do Brasil;
III. exigência de apresentação de declaração, ao Banco Central do Brasil, por residentes no País, no caso da manutenção de capitais brasileiros no exterior, conforme Resolução 2.911/2001 do Conselho Monetário Nacional – CMN;
IV. edição da Lei Complementar 105/2001, em 10/01/2001, que trata do sigilo bancário, das transações financeiras e da obrigatoriedade das instituições financeiras prestarem informações definidas em lei;
V.assinatura de Acordos Bilaterais de Cooperação Jurídica em Matéria Penal com diversos países, principalmente o Mutual Legal Assistance Treaty – MLAT com os Estados Unidos, que celebrado em outubro/1997, entrou em vigência a partir de maio/2001 com o Decreto 3.810/2001.
CONCLUSÃO
A implantação destas decisões demonstrou a vontade política do Estado na efetiva prevenção e repressão dos crimes cometidos contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e outros delitos de natureza econômica.
quinta-feira, 28 de maio de 2009
O DIREITO PENAL ECONÔMICO - TUTELA PENAL DA ORDEM ECONÔMICA
A atuação governamental busca atingir as finalidades do Estado, normalmente inscritas no texto constitucional, pela adequada utilização da política econômica. Os objetivos desta política priorizam a promoção do desenvolvimento econômico, a garantia de emprego e a distribuição das riquezas, das rendas e uma vida digna para todos os cidadãos, o controle da inflação e a estabilidade da moeda e dos preços dos produtos e serviços e o equilíbrio do volume financeiro das transações econômicas com o exterior. Para sua operacionalização são utilizados, entre outros, os instrumentos denominados de política monetária, política cambial, política fiscal e política de rendas, todas atuando de forma sistêmica e influenciando umas às outras.
Como a finalidade última da política econômica, e seus instrumentos, coincidem com os princípios e objetivos do Estado Democrático de Direito (artigos 1º e 3º da Constituição Federal), conforme afirmam Andrei Zenckner Schmidt e Luciano Feldens em "O crime de evasão de divisas: a tutela penal do sistema financeiro nacional na perspectiva da política cambial brasileira (Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2006), “(...) tornam-se passíveis de sanção condutas atentatórias à regularidade na execução das políticas econômicas (...)“.
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA
A proteção dos direitos fundamentais passou a exigir a intervenção crescente do Estado de forma a evitar os abusos de interesses econômicos, que operando de forma global e movimentando grandes recursos financeiros podem interferir e trazer prejuízos aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos.
Esta constatação levou a incorporação da ordem econômica no âmbito constitucional, uma vez que a existência de preceitos constitucionais que garantissem, apenas, a abstenção de atuação do Estado já não era garantia de direito à liberdade e a uma vida digna para as pessoas.
TUTELA PENAL DA ORDEM ECONÔMICA - DIREITO PENAL ECONÔMICO
Os Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, segundo Andrei Zenckner Schmidt e Luciano Feldens, já citados acima, "(...) possuem objetividade jurídica supra individual, isto é, o interesse juridicamente tutelado é indisponível dada à natureza pública da proteção. É, também, indivisível uma vez que o objeto da tutela é difuso por não pertencer a pessoas ou coletividades determinadas. Finalmente, é instrumental, pois relacionado à proteção de determinada atividade estatal e não à satisfação imediata de interesses sociais. (...) Os delitos econômicos possuem uma conotação essencialmente nacional, em que suas instituições, seus problemas e suas soluções refletem as vicissitudes da história e das particularidades da personalidade coletiva de cada país. (...) Apesar do Direito Penal brasileiro tipificar como criminosas as condutas atentatórias a interesses supra individuais (...), houve uma mudança, principalmente em relação à finalidade da intervenção penal, que deixou de possuir uma roupagem própria para assumir uma característica nitidamente instrumental, a serviço da política econômica lato sensu”.
CONCLUSÃO
Além de apresentar como característica o fato de ser essencialmente nacional e de poder ser usado como instrumento político nas mãos do governo, a utilização do Direito Penal Econômico para a tutela penal de bens jurídicos, que compõem a ordem econômica do Estado, parece ser o único meio de controle numa economia que ainda não tenha desenvolvido mecanismos próprios de controlar desvios.
Como a finalidade última da política econômica, e seus instrumentos, coincidem com os princípios e objetivos do Estado Democrático de Direito (artigos 1º e 3º da Constituição Federal), conforme afirmam Andrei Zenckner Schmidt e Luciano Feldens em "O crime de evasão de divisas: a tutela penal do sistema financeiro nacional na perspectiva da política cambial brasileira (Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2006), “(...) tornam-se passíveis de sanção condutas atentatórias à regularidade na execução das políticas econômicas (...)“.
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA
A proteção dos direitos fundamentais passou a exigir a intervenção crescente do Estado de forma a evitar os abusos de interesses econômicos, que operando de forma global e movimentando grandes recursos financeiros podem interferir e trazer prejuízos aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos.
Esta constatação levou a incorporação da ordem econômica no âmbito constitucional, uma vez que a existência de preceitos constitucionais que garantissem, apenas, a abstenção de atuação do Estado já não era garantia de direito à liberdade e a uma vida digna para as pessoas.
TUTELA PENAL DA ORDEM ECONÔMICA - DIREITO PENAL ECONÔMICO
Os Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, segundo Andrei Zenckner Schmidt e Luciano Feldens, já citados acima, "(...) possuem objetividade jurídica supra individual, isto é, o interesse juridicamente tutelado é indisponível dada à natureza pública da proteção. É, também, indivisível uma vez que o objeto da tutela é difuso por não pertencer a pessoas ou coletividades determinadas. Finalmente, é instrumental, pois relacionado à proteção de determinada atividade estatal e não à satisfação imediata de interesses sociais. (...) Os delitos econômicos possuem uma conotação essencialmente nacional, em que suas instituições, seus problemas e suas soluções refletem as vicissitudes da história e das particularidades da personalidade coletiva de cada país. (...) Apesar do Direito Penal brasileiro tipificar como criminosas as condutas atentatórias a interesses supra individuais (...), houve uma mudança, principalmente em relação à finalidade da intervenção penal, que deixou de possuir uma roupagem própria para assumir uma característica nitidamente instrumental, a serviço da política econômica lato sensu”.
CONCLUSÃO
Além de apresentar como característica o fato de ser essencialmente nacional e de poder ser usado como instrumento político nas mãos do governo, a utilização do Direito Penal Econômico para a tutela penal de bens jurídicos, que compõem a ordem econômica do Estado, parece ser o único meio de controle numa economia que ainda não tenha desenvolvido mecanismos próprios de controlar desvios.