quinta-feira, 28 de maio de 2009

O DIREITO PENAL ECONÔMICO - TUTELA PENAL DA ORDEM ECONÔMICA

A atuação governamental busca atingir as finalidades do Estado, normalmente inscritas no texto constitucional, pela adequada utilização da política econômica. Os objetivos desta política priorizam a promoção do desenvolvimento econômico, a garantia de emprego e a distribuição das riquezas, das rendas e uma vida digna para todos os cidadãos, o controle da inflação e a estabilidade da moeda e dos preços dos produtos e serviços e o equilíbrio do volume financeiro das transações econômicas com o exterior. Para sua operacionalização são utilizados, entre outros, os instrumentos denominados de política monetária, política cambial, política fiscal e política de rendas, todas atuando de forma sistêmica e influenciando umas às outras.
Como a finalidade última da política econômica, e seus instrumentos, coincidem com os princípios e objetivos do Estado Democrático de Direito (artigos 1º e 3º da Constituição Federal), conforme afirmam Andrei Zenckner Schmidt e Luciano Feldens em "O crime de evasão de divisas: a tutela penal do sistema financeiro nacional na perspectiva da política cambial brasileira (Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2006), “(...) tornam-se passíveis de sanção condutas atentatórias à regularidade na execução das políticas econômicas (...)“.

CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA
A proteção dos direitos fundamentais passou a exigir a intervenção crescente do Estado de forma a evitar os abusos de interesses econômicos, que operando de forma global e movimentando grandes recursos financeiros podem interferir e trazer prejuízos aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos.
Esta constatação levou a incorporação da ordem econômica no âmbito constitucional, uma vez que a existência de preceitos constitucionais que garantissem, apenas, a abstenção de atuação do Estado já não era garantia de direito à liberdade e a uma vida digna para as pessoas.

TUTELA PENAL DA ORDEM ECONÔMICA - DIREITO PENAL ECONÔMICO
Os Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, segundo Andrei Zenckner Schmidt e Luciano Feldens, já citados acima, "(...) possuem objetividade jurídica supra individual, isto é, o interesse juridicamente tutelado é indisponível dada à natureza pública da proteção. É, também, indivisível uma vez que o objeto da tutela é difuso por não pertencer a pessoas ou coletividades determinadas. Finalmente, é instrumental, pois relacionado à proteção de determinada atividade estatal e não à satisfação imediata de interesses sociais. (...) Os delitos econômicos possuem uma conotação essencialmente nacional, em que suas instituições, seus problemas e suas soluções refletem as vicissitudes da história e das particularidades da personalidade coletiva de cada país. (...) Apesar do Direito Penal brasileiro tipificar como criminosas as condutas atentatórias a interesses supra individuais (...), houve uma mudança, principalmente em relação à finalidade da intervenção penal, que deixou de possuir uma roupagem própria para assumir uma característica nitidamente instrumental, a serviço da política econômica lato sensu”.

CONCLUSÃO
Além de apresentar como característica o fato de ser essencialmente nacional e de poder ser usado como instrumento político nas mãos do governo, a utilização do Direito Penal Econômico para a tutela penal de bens jurídicos, que compõem a ordem econômica do Estado, parece ser o único meio de controle numa economia que ainda não tenha desenvolvido mecanismos próprios de controlar desvios.